20.1.07

Contra-Razões Recurso Inominado - Relação de consumo - Dano Moral


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ______ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL





Autos nº : 678767/87



CICLANA DAS CAMÉLIAS, já qualificada, por suas advogadas, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral que move em face de CEDAE CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS, vem, tempestivamente oferecer a inclusa CONTRA RAZÕES ao Recurso Interposto pela Ré contra R. Sentença, requerendo se digne V. Exa. Mandar processá-la para que suba à Egrégia Turma Recursal.


Termo em que,
Pede e espera Deferimento.



Rio de Janeiro, 14 de Novembro de 2006.

Advogado
OAB n.º

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Recorrente: CEDAE CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Recorrido: CICLANA DAS CAMÉLIAS
Razões do Recorrido
EGRÉGIA TURMA
Assiste toda razão ao ilustre julgador "a quo", quando ao decidir, satisfaz a pretensão do Recorrido, condenando o Recorrente no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1,0% ao mês a correrem da citação, a título de danos morais para reparação do ilícito.

A respeitável sentença prolatada julgou procedente, em parte, o pedido do Recorrido. A referida sentença merece ser mantida
Houve bem o juízo "a quo", quando ao decidir, usou de cuidado, de sensibilidade e de aparato jurisprudencial, para prover satisfatoriamente a pretensão autoral de ressarcimento de danos morais, esculpida na Peça Exordial.
Breve Resumo dos Fatos
O Recorrido ajuizou Ação de Danos Morais em face de CEDAE CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS, visando compor os danos suportados unilateralmente por ela, tendo em vista que, diante da clara Relação de Consumo, e portanto, norteada pela Responsabilidade Objetiva, cabe ao Fornecedor compor os danos suportados pelo Consumidor.

Do Dano Moral
A condenação de alguém que deve ressarcir a outrem um valor; cujo quantun, é a lógica do que se percebe no plano psicológico, avaliado pela privação de quem sofreu o dano ou aos olhos de quem tem a neutralidade e faculdade para decidir a lide.
Assim para bom entendedor, como aprouve o Exmo. Julgador, não restou dúvida que o pedido é plenamente determinado e justo para compensar os intensos abalos psíquicos, bem como os FORTES CONSTRANGIMENTOS, tais como, vexame, vergonha e Humilhação suportados pelo Recorrido em razão do defeito na prestação do serviço.
A R. Sentença de maneira nenhuma, ao contrário do que foi alegado pelo Recorrente, fere quaisquer preceito constitucional, e muito menos apresenta-se como absurdo, mas sim, muito bem equilibrada e fundamentada em princípios de ordem legal, bastante lúcida, pois não se prendeu a questionar o óbvio, como podemos ver a seguir:
"Tratando-se de sentimento d’alma, o dano moral é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária a sua comprovação, como quer a ré, posto que impossível, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sentimentos como de tormento psicológico, angústia, sofrimento, dor, vergonha causada à vítima, que fujam à normalidade.
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral. Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação, entre a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a justa medida da compensação da dor."
A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, pelo que, a indenização fixada está em patamar condizente com o dano sofrido.
Não maculando o direito de reposta da Recorrente há de se observar que, tenta desesperadamente refutar o que não cabe recurso, pois clara, certa e técnica foi a sentença de primeira instância.
Ao condená-lo, o M.M. prolator fez a correta aplicação do direito. Assim vê-se, portanto, que o Recorrente não tem razão na sua inconformidade, sendo despiciendas as alegações que ofereceu em seu recurso.
Diante do exposto, espera que esta Egrégia Turma negue provimento ao Recurso, mantendo incólume à sentença recorrida;
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro 14 de Novembro de 2006.
Advogado
OAB nº

7 Comentários:

Blogger Unknown disse que...

Interessante o trabalho de postar peças mais específicas como esta.
Auxiliou-me e muito.

6:23 AM  
Blogger bthcris disse que...

´Parabéns e obrigado.Foi de grande ajuda.
Obrigada

2:10 PM  
Blogger Dra. Cidinha disse que...

Agradeço pela grande ajuda. Deus continue te abençoando.
Neste mundo de pessoas tão egoista, você esta sendo a diferença, continue assim, você somente tem a ganhar.

Grande abraço
Cida/ Advogada

5:51 AM  
Blogger Rutinha disse que...

Obrigada, pelo excelente trabalho e pela peça específica. Foi de muita valia! Parabéns!!!

4:11 PM  
Blogger natalia disse que...

Merci bien, colega!
Deus te ilumine e te dê em dobro: competência, clarividência, PAZ e AMOR e gordos honorários!!
ABração bem abraçado da
Nathasha

2:05 PM  
Blogger natalia disse que...

Merci bien, colega!
Deus te ilumine e te dê em dobro: competência, clarividência, PAZ e AMOR e gordos honorários!!
ABração da
Nathasha

2:05 PM  
Blogger magaly.haase disse que...

Agradeço também, pois muito irá me ajudar. Deus te abençoe e te retribua em dobro,

magaly

6:58 AM  

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